A reforma tributária dos impostos incidentes sobre bens e serviços, nos moldes apresentados pelas PECs 45 e 110/19, prevê a substituição dos cinco impostos atuais (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) por um IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Mesmo que seja implementada na forma “Dual”, indiscutivelmente, será benéfica para todos os setores da economia.
A forma “Dual” para o IVA, significa que uma parte será administrada pelos estados e municípios e a outra administrada pela União, porém sob uma mesma regra em todo o país.
Se for considerada a aplicação de uma alíquota total uniforme de 25% (somatório das parcelas destinadas aos estados, municípios e União), calculada por fora1, incidente sobre todos os bens e serviços, assegurando crédito amplo e tempestivo sobre todas as aquisições ao longo da cadeia até chegar no consumidor final, com tributação no destino, dentre os benefícios imediatos da reforma tributária, teremos a eliminação da altíssima complexidade enfrentada pelos contribuintes para calcular e pagar os atuais impostos, resultando em redução significativa dos custos de conformidade e do volume de litígios tributários causados pela insegurança jurídica na aplicação das diversas normas tributárias atuais.
A proposta de uma alíquota única do IVA, calibrada de forma a manter a arrecadação atual dos impostos a serem substituídos, certamente resultará em aumento de carga tributária para alguns produtos e serviços, enquanto outros terão redução. Essa é a consequência de promover uma redistribuição da carga tributária entre os diferentes setores da economia, de forma equitativa.
Entretanto, além dessa redistribuição da carga tributária entre os setores da economia, outras medidas beneficiarão toda a sociedade, como a desoneração dos investimentos e das exportações e, ainda, haverá a devolução dos impostos pagos pela população de baixa renda por meio do “cashback”, reduzindo fortemente a regressividade dos atuais impostos.
A Abihpec tem trabalhado com afinco na defesa da reforma tributária ampla e inclusiva, que promova equilíbrio nas alíquotas, simplificação e segurança jurídica, enfatizando a necessidade da eliminação dos impostos atuais de forma acelerada e respeitando os prazos de concessão dos atuais benefícios fiscais, quando aplicáveis.
O Setor de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos é o terceiro mais tributado do país – realidade que não condiz com a sua essencialidade econômica e social e, principalmente, com os inúmeros efeitos positivos gerados pelo setor em nosso país (economia de recursos públicos com o tratamento de doenças que são evitadas graças à adoção de bons hábitos de higiene pessoal e autocuidado, como, por exemplo, o uso do protetor solar para evitar doenças de pele, entre elas o câncer de pele e a prática de bons hábitos para a manutenção da boa higiene bucal).
Para o segmento de tissue, os efeitos da reforma tributária merecem atenção especial à medida que, diante do cenário atual, o segmento apresenta carga tributária média de 23%2 (por fora), tendo como seu principal produto o papel higiênico, que é beneficiado pela desoneração parcial em algumas unidades da federação além da desoneração dos impostos federais (IPI, Pis e Cofins).
Um cálculo simples indica um aumento de carga tributária para o segmento de 2 p.p. ou 8,7%, mas, se considerada a devolução do imposto pago pelos consumidores das classes menos favorecidas, via “cashback”, para todos os itens consumidos por essa faixa da população, o efeito sobre a demanda deverá ser bastante minimizado, podendo inclusive aumentar o alcance a produtos do segmento de tissue, em consequência de um menor comprometimento orçamentário.
Nesse contexto, considerando o alto potencial de crescimento da economia com a implementação desta medida, que trará segurança jurídica e aporte de novos investimentos, conforme apontam os vários estudos feitos pelos especialistas do CCiF (Centro de Cidadania Fiscal), devemos apoiar esse importante projeto e sensibilizar o Congresso Nacional para aprovar a tão esperada reforma tributária.
1 O imposto não compõe sua própria base de cálculo.
2 Conforme estudo realizado em 2020 pela Consultoria LCA.
Fonte: Tissue Online